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Os direitos relativos aos publiposts

  • Foto do escritor: Arrosi Advocacia Empresarial
    Arrosi Advocacia Empresarial
  • 25 de jul. de 2022
  • 2 min de leitura

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As plataformas de mídias sociais revolucionaram o mercado da publicidade. Hoje vivenciamos uma cibercultura. Para Pierre Lévy (1999, p.17), a cibercultura significa o “[…] conjunto de técnicas (materiais e intelectuais), de práticas, de atitudes, de modos de pensamento e de valores que se desenvolvem com o crescimento do ciberespaço.”[1]


Diante da cibercultura, a qual está completamente disseminada na nossa sociedade, principalmente para os jovens nascidos após a virada do milênio, a publicidade e propaganda hoje está em fase de transformação. Cada vez menos existirão as top models, altas e magras, consideradas ícones para todos os gostos, e cada vez mais estarão presentes no mercado as influenciadoras digitais, as quais podem ser tão de carne e osso como eu e você, como também criações gráficas de algum webdesigner ou entendido deste meio.


Com isso, estão se consolidando novos usos e costumes no mercado da publicidade, onde é necessário os envolvidos conhecerem seus direitos mais a fundo para não violar nenhuma regra existente e também para reivindicarem a remuneração e visibilidade que merecem. Por exemplo, se um influenciador for contratado para fazer propaganda de determinado produto, tal anúncio deverá seguir as regras do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, a Lei de Direitos Autorais e o Código Civil, no mínimo. Por vezes estarão presentes o Direito do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outras regras específicas.


O autor do material publicitário, mesmo que tenha cedido integralmente sua voz, imagem e produção fotográfica àquele o qual encomendou ou comprou o publipost, ainda detém seus direitos morais de autor, os quais não podem ser violados, independentemente de ter vendido a exploração comercial daquele material, porque tais direitos morais são irrenunciáveis e inalienáveis.

Outra obrigação interessante que pode existir nesse tipo de contrato (entre o influenciador digital e aquele o qual encomenda o publipost) é a chamada “cláusula moral”. Ora, se eu estou pagando alguém para usar a minha marca porque acredito que essa pessoa irá trazer valor ao meu negócio, eu posso combinar que, se ela fizer algo que venha a ferir a sua reputação (e consequentemente a minha, se minha marca estiver atrelada à ela), eu vou receber uma multa ou ter direito a rescindir o contrato, sem prejuízo de eventual indenização à minha imagem. Inúmeras posturas comportamentais podem dar ensejo a esse tipo de cláusula, mas as mais comuns são a proibição de postagem de conteúdos de cunho político ou eivado de preconceitos ou opiniões que possam ofender a determinado grupo social.


Por isso, consulte um advogado especializado antes de negociar seu trabalho intelectual, pouquíssimas pessoas (e até mesmo os próprios advogados) conhecem a fundo os direitos que permeiam este mercado. Procure um especialista, vale a pena!


[1] LÉVY, Pierre. Cibercultura. 2. Ed. São Paulo: Editora 34, 1999.

 
 
 

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