O direito autoral das fotografias
- Arrosi Advocacia Empresarial

- 25 de jul. de 2022
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As fotografias são consideradas obras artísticas e são protegidas pela Lei de Direitos Autorais, art. 7º, VII e art. 79 da mesma lei. Assim que alguém tira uma foto, surge um direito moral do fotógrafo sobre ela. A obra é de quem a tirou, e esse alguém pode fazer o que quiser com ela, ou seja, reproduzi-la e/ou coloca-la à venda, desde que respeite as restrições referentes aos retratos (ou seja, o direito de imagem da pessoa retratada). Quando a fotografia for exposta, surgirão os seus direitos patrimoniais sobre ela, assegurados pela Lei de Direitos Autorais.
Os requisitos para existirem direitos patrimoniais a serem protegidos pela lei de direitos autorais são: estar dentro do prazo de proteção legal (no caso das fotografias, setenta anos), ser original e exposta por qualquer meio ou suporte.
Na indústria da moda, geralmente as empresas também têm direito sobre as fotografias, mesmo tendo sido tiradas por alguém contratado. Isso porque a empresa pode encomendar a criação, sugerindo ou não um tema. Então deverá existir um contrato onde se combine de quem serão os direitos patrimoniais daquelas fotos encomendadas.
A empresa também pode dirigir o trabalho do fotógrafo a fim de que siga o estilo da marca, ou seja, as diretrizes criativas do lookbook são dadas pela empresa. Neste caso os direitos morais pertencerão à empresa e também ao fotógrafo. O direito de imagem das modelos também deve ser considerado em contrato nestes casos. Os direitos patrimoniais referentes à imagem e à criação das fotografias pertencerá a quem estiver determinado no contrato.
Mas um dos casos mais famosos sobre direitos autorais na fotografia não está na fashion law, mas sim na esfera da propriedade intelectual – mais abrangente do que o Direito da Moda. É o caso do fotógrafo de natureza, o britânico David Slater. Em 2011 ele estava em uma floresta na Indonésia e deixou o equipamento ligado para que os macacos pudessem brincar com a câmera. Um deles fez uma selfie e a foto viralizou na internet. Por causa disso Slater parou de ganhar dinheiro com a obra, pois caiu em domínio público e ninguém mais precisava pagar para ter acesso a ela.
Então Slater processou a Wikimedia Commons porque a imagem apareceu sob domínio público. Segundo o Lorenti[1], a resposta da Wikimedia foi que a foto foi feita pelo macaco e, portanto, os direitos pertenciam a ele – ou seja, era de domínio público, pois o animal faz parte da natureza. Em 2015 a PETA, organização pessoas pelo tratamento ético aos animais processou o fotógrafo em nome do animal, pleiteando os direitos de imagem do macaco. A foto de Slater foi um retrato do macaco e portanto ele teria direitos de imagem? Ou então, pelo direito subjetivo do animal: a foto seria do próprio macaco fotógrafo?
Ora, claro que não! Por mais que não tenha sido Slater a apertar o botão daquela câmera, o animal não tem racionalidade para ter a consciência de criar uma obra intelectual complexa como uma selfie (fotografia de si mesmo). É sabido que nas fotografias da natureza é o profissional quem cria a situação para que a melhor imagem seja capturada. Isso é grande parte do trabalho do profissional. E deve ser valorizado! A oportunidade para as fotos foi criada, e por sorte, o macaquinho fez com que uma obra genial fosse perfectibilizada – por causa do trabalho intelectual do fotógrafo, quem estudou para que aquela situação ocorresse. Nesse sentido foi a decisão do Tribunal Americano, em que considerou impossível um animal ter propriedade intelectual – o intelecto racional é privilégio do ser humano e sempre de um ser humano serão os direitos atrelados a ele.




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