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Os direitos dos designers de joias

  • Foto do escritor: Arrosi Advocacia Empresarial
    Arrosi Advocacia Empresarial
  • 25 de jul. de 2022
  • 4 min de leitura

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Os direitos dos designers de joias podem ser protegidos tanto pela Lei de Propriedade Industrial quanto pela Lei de Direitos Autorais.

Isso porque as joias podem ser consideradas obras intelectuais estéticas aplicadas na indústria e comércio[1]. Nas criações como as joias, além de nelas estarem presentes os requisitos de proteção da lei de propriedade industrial, há elementos os quais as traduzem como obra autoral.


Segundo Chaves, o Direito brasileiro protege duplamente a obra de arte aplicada[2], cujos requisitos são, além daqueles os quais a Lei de Propriedade Intelectual determina, “ter algum valor artístico para que possa gozar da proteção do direito de autor”. Chaves menciona que quem procura a dupla proteção necessita de maior eficácia “do que gozaria à sombra da lei sobre a propriedade artística”[3]. Consoante Silveira, para uma obra ser considerada passível de proteção pela Lei de Direitos Autorais, basta que haja caráter expressivo ligado à forma, o que dará valor artístico à criação. Não importa se estão também presentes os requisitos para que seja considerada propriedade industrial[4].

Rocha menciona que antes de ser analisado o requisito da originalidade para a proteção pelo Direito Autoral da obra de arte aplicada, é necessário a criação ser artística. “E estas, para o serem, pressupõem que seja criada no espectador uma qualquer emoção estética, seja de agrado, ou de desagrado”[5].

Dessa forma, a proteção por direito do autor é conferida nos casos em que se comprove que “o que havia era mais do que uma simples tendência no ramo da moda, era a evidência de traços de criatividade e originalidade nos objetos”[6]. Segundo afirmam Bruch e Oliveira, a proteção por meio da lei de Direitos Autorais não tem registro formal da criação (art. 18 da LDA), o que torna este tipo de tutela mais acessível[7]. Giacchetta e Santos afirmam ser a proteção dada pelo Direito Autoral também menos burocrática, pois não depende de registro prévio no INPI e tem prazo maior do que a da LPI. Mas, como simplifica Chaves, e explicam Giacchetta e Santos, “o fato de o Direito Autoral não possuir necessidade de registro constitutivo faz com que seu poder de coerção para fazer cessar eventuais violações seja menor comparado ao da proteção dada pela LPI”, uma vez que o registro, no órgão estatal, por si só é prova constitutiva do direito de propriedade adquirido perante a criação[8]. “Já a validade do Direito Autoral sobre determinada obra está fortemente relacionada ao reconhecimento espontâneo por parte de terceiros, caso contrário será necessário recorrer ao Poder Judiciário para obtê-lo”, o que não ocorre na proteção pela LPI porque já foi chancelado por órgão estatal, o INPI[9].

Exemplo de violação à legislação dos Direitos Autorais no mercado da moda em relação às joias é o clássico caso da designer de joias M. B. C. Mariot narra que a designer realizou ampla pesquisa sobre a temática indígena, incluindo o estudo de cestarias, cerâmicas, muiraquitãs e máscaras a fim de aplicá-la em joias. O resultado desse trabalho culminou na produção e exposição de suas joias na galeria Tina Presser, gerando repercussão na mídia.


Posteriormente, em outubro de 1988, a designer entrou em contato com a diretora de marketing de uma das maiores joalherias do país e marcou uma reunião na sede da empresa em São Paulo. O objetivo era mostrar seu trabalho, a fim de ser produzido e comercializado pela joalheria. A designer deixou o seu projeto com essa executiva para análise. No dia seguinte, o projeto foi-lhe devolvido e lhe foi informado que a empresa não tinha interesse. Contudo, em 1994, a designer surpreendeu-se com o lançamento pela referida joalheria de uma coleção, cujo tema era justamente a cultura indígena. Dessa forma, a designer entendeu a empresa plagiou o seu projeto e a notificou extrajudicialmente. Não tendo sido possível uma composição, a designer ajuizou uma ação contra a joalheria na Justiça gaúcha[10].

Em primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada improcedente. Contudo, na apelação cível, por dois votos a um, reconheceu-se que a joalheria realizou um plágio do projeto da designer. No voto vencedor, o do revisor, foi destacada a situação fática particular dos autos, no sentido de que o projeto da designer ficou na posse da empresa por 24 horas e que a prova pericial apresentada enfatizou que a joalheria não chegou a realizar por conta própria uma ampla pesquisa sobre a temática, pois uma intensa pesquisa já lhe havia sido apresentada. O voto ainda destacou a diferença entre o plágio e a contrafação.


A contrafação, segundo o desembargador, é a simples cópia sem crédito ou autorização do autor. O plágio seria apropriação do trabalho intelectual alheio: “– a despeito de certa diversidade material, as linhas de criação apresentam algo em comum. Não se trata, pois, de utilização de tema de domínio público, ou do folclore indígena. Mas do próprio espírito da manifestação artística”. Assim, a joalheria foi condenada a ressarcir material e moralmente a autora.


[1] BITTAR, Carlos Alberto, Direito de autor. Rio de Janeiro: Forense 2015.

[2] Nesse sentido também é a opinião de KAWAY, Mina. Tá copiando o quê?: As cópias sob a ótica do Direito da Moda. Disponível em: <http://www.fashionlawnotes.com/2012/03/ta-copiando-o-que-as-copias-sob-otica.html.>. Acesso em: 29 ago. 2018. E também é mencionado por PEDROZO, Denise Abdalla Freire. Direito Autoral na moda: visão jurisprudencial. Revista da ABPI, n. 136, mai/jun 2015.

[3] CHAVES, Antônio. As Obras de Arte Aplicada no Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br /rfdusp/article/ viewFile/66942/69552>. Acesso em 10 jun. 2018.

[4] SILVEIRA, Newton. Propriedade intelectual: propriedade industrial, direito do autor, software, cultivares, nome empresarial, abuso de patentes. Manole: São Paulo, 2014

[5] ROCHA, Maria Vitoria. A originalidade como requisito de proteção do direito de autor. Verbo Jurídico, junho de 2003. Disponível em: <http://www.verbojuridico.net/ doutrina/autor/ originalidade.html.>. Acesso em: 05 nov. 2017

[6] Ibidem.

[7] BRUCH, L. Kelly; OLIVEIRA, B. Cíntia. Fashion law e propriedade intelectual: uma análise dos métodos de proteção de ativos oriundos da indústria da moda. Disponível em <http://pidcc.com.br/artigos/022018/01022018.pdf>. Acesso em 12 ago. 2018.

[8] SKIBINSKI, Francielle Huss. O fashion law no direito brasileiro. Revista da ABPI–Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, Rio de Janeiro, v. 148, p. 54–67, maio/jun, 2017

[9] GIACHETTA, Z.A.; SANTOS, M. C. dos. A proteção do design das criações de moda pela propriedade intelectual: breve análise do panorama atual de proteção e reflexões sobre a necessidade de proteção específica para o design das criações de moda, In: CURY, Maria Fernanda; ROSINA, Monica Steffen Guise. Fashion Law, Direito e Moda no Brasil. RT, 2018.

[10] MARIOT, Gilberto. Fashion Law:A Moda nos Tribunais. Estação das Letras e Cores, 2016, p. 138–140, Pedrozo também narra o mesmo caso em PEDROZO, Denise Abdalla Freire. Op.cit. 2015.

 
 
 

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