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As vantagens econômicas de fazer contratos em sua empresa

  • Foto do escritor: Arrosi Advocacia Empresarial
    Arrosi Advocacia Empresarial
  • 22 de jul. de 2022
  • 3 min de leitura

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Na teoria econômica do contrato, o conceito de custos de transação, segundo Coase, está relacionado aos custos de redação do clausulado contratual, aos custos de disciplina contratual e às contingências imprevistas, estando, ainda, condicionado às assimetrias e insuficiências advindas das diferenças de poder negocial ou de mercado.[1]


Paula Forgioni divide os custos de transação em: ex ante (antes da contratação) e ex post (após a contratação). Classifica-os também em Coordination costs (referentes à coordenação), os quais consistem nos gastos imbuídos nas tratativas de definições de condições (preço, prazo, etc) e busca de parceiros comerciais; e motivation costs (motivação) ligados à falta de qualidade da informação e àqueles inerentes ao possível prejuízo do comportamento oportunista da outra parte.[2]


Segundo Coase, quanto menos contratos fizerem-se necessários, menores serão os custos de transação. Ou seja, é mais vantajoso efetuar um contrato relacional de longa duração do que vários outros menores ou de períodos mais curtos.[3] Para Coase, os custos de transação[4] podem impedir certas negociações ou gerar contratos mais ou menos completos. O impedimento das negociações ocorre porque as partes não têm informação suficiente, por exemplo, sobre as possibilidades do mercado, dos potenciais parceiros ou sobre a qualidade do bem objeto do contrato, de forma que não podem completar tais informações sem implementar muito esforço.


Os custos de transação condicionam as escolhas das partes. Por isso principalmente os contratos que se prologam no tempo não podem ser completos, porque, além de ser muito oneroso estipular todas as contingências futuras, existem fatores de elevação desses custos. Cooter e Ulen enumeram os seguintes fatores que contribuem para elevados custos de transação: bem ou serviço único, direitos complexos ou incertos a serem estipulados nas cláusulas, grande número de participantes na negociação, hostilidade entre participantes, participantes que não se conhecem, comportamentos não razoáveis, numerosas eventualidades em que podem afetar a execução do contrato e elevados custos de monitoramento ou fiscalização.[5] Nesse sentido, Rachel Sztajn afirma que: quanto maiores os cuidados que sejam investidos no assegurarem-se as partes de que a operação será bem-sucedida, maiores tendem a ser os custos de transação e, consequentemente, menores os benefícios esperados.[6]


Mackaay e Rousseau, citando Dahlman, simplificam o conceito dos custos de transação dizendo que eles “são perdas devidas a problemas de informação e comunicação”. Os custos de transação podem ter caráter técnico, como o custo de transporte, o que, por exemplo, a evolução nas ciências e meios de comunicação têm reduzido (assim ocorreu com o telefone, internet, etc). Os custos de transação também podem resultar da incerteza geral dos mercados; o que gera necessidade de informação e comunicação maiores do que se houvesse maior estabilidade no mercado.[7]


Logo, ao se fazer um contrato de longa duração, estes custos são minimizados, pois o esforço para elaboração do instrumento, o qual inclui não somente conhecimento jurídico mas também do mercado, será compensado pela ausência de necessidade de se elaborar vários outros contratos diferentes.


[1] COASE, Ronald. The Problem of Social Cost, The Journal of Law & Economics, Disponível em <https://econ.ucsb.edu/~tedb/Courses/UCSBpf/readings/coase.pdf>, Acesso em 02/06/2017.


[2] FORGIONI, Paula A. Teoria Geral dos Contratos Empresariais.RT, 2010, p.72.

[3] COASE, Ronald. Op.cit., 1937, p. 391.


[4] Segundo Rachel Sztajn, “transação, no jargão dos economistas, é qualquer operação econômica ajustada entre agentes econômicos”. SZTAJN, Rachel. A Incompletude do contrato de sociedade. Disponível em <https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67626>


[5]COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Law & Economics. 6.ed. Boston: Pearson, 2012, p.94


[6] SZTAJN, Rachel. A Incompletude do contrato de sociedade. Op.cit., p. 284


[7] MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise Econômica do Direito. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.220-221

 
 
 

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